Conforme o Artigo 156 do Código de Processo Civil (CPC), “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. Em outras palavras, sempre que o juiz não possuir o conhecimento técnico ou científico necessário para comprovar determinado fato, ele realizará uma perícia.

Segundo Fiker, a perícia divide-se em três tipos: exame, vistoria e avaliação. Ele esclarece que os exames geralmente analisam pessoas, documentos ou objetos móveis. Já a vistoria levanta informações sobre os fatos e o estado dos bens no local, enquanto a avaliação determina o valor desses bens. Portanto, a perícia pode se limitar à verificação do estado de um bem ou investigar as possíveis causas que levaram o imóvel ao estado atual, fornecendo explicações pertinentes.
O Artigo 157, parágrafo 2º, menciona a existência de um banco de dados com informações sobre os peritos na vara ou na secretaria, para que o juiz possa nomear de forma justa os profissionais cadastrados. No entanto, o CPC também prevê que, caso as partes concordem, elas podem, por acordo mútuo, indicar um perito mediante requerimento, conforme o Artigo 471.
Após realizar a perícia judicial, o perito deve incluir o laudo pericial no processo. Este laudo deve obrigatoriamente conter informações sobre o objeto da perícia, a análise realizada, os métodos utilizados e respostas para todos os quesitos apresentados pelas partes.
Referências
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.
Fiker, J. (2008). Manual de avaliações e perícias em imóveis urbanos (3ª ed.). São Paulo: Pini.
Deixe um comentário
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.